quarta-feira, 10 de junho de 2009

QUANTO VALE UM ATESTADO MÉDICO!

O quanto vale um atestado médico!


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A profissão médica sempre foi alvo por parte das pessoas e sociedade em geral como de alta dignificação, respeito, admiração e credibilidade. Em priscas eras, o médico era considerado um semideus, mago ou sacerdote, a quem lhe era confiado o destino, a intimidade e a vida dos enfermos. Racional e compreensível tão diferenciada distinção. O médico “anjo de branco”que tudo faz pela saúde, pela vida, torna-se guardião e esperança nas circunstâncias mais frágeis e angustiantes daqueles que, ameaçados, buscam amparo, força e terapia para males que teimam em corromper as leis que regem a vida.

Sob o signo da pureza, verdade e retidão, esta milenar profissão, a Medicina, tem sido, às vezes, maculada, detratada por profissionais que, por interesses escusos, em benefício próprio ou de terceiros, cometem atos ilícitos e criminais dos mais variados graus. Sem aprofundada análise dos chamados grandes erros médicos oriundos de negligência, imperícia e imprudência, a exemplo das sequelas e óbitos por procedimentos cirúrgicos, incluindo cirurgias plásticas e lipos por profissionais não habilitados, diagnósticos equivocados, menosprezo no atendimento ao paciente etc., sobrelevam-se em estatística as faltas cometidas na emissão de documentos médicos tais como laudos, atestados e boletins de evolução clínica .

Não raramente, o médico é procurado com o fim precípuo de fornecer atestado falso ou laudos inverídicos, com finalidades as mais diversas, como dispensa de atividade física escolar, falta ao trabalho, não comparecimento a uma prova curricular e até razões judiciais, como testemunha ou réu de processo criminal, ou com fins de auferir benefício previdenciário ou de seguros em geral.

Consta do código de ética médica que é direito do cliente enfermo ter atestado ou laudo para ausentar do trabalho e outras atividades sociais, quando de fato houver limitação física para estas atividades.

Constitui dever do médico a atestação da aptidão ou não do cliente para este ou aquele mister, sem nenhum ônus adicional para o assistido. Direitos e deveres estes que devem estar sob a égide da verdade, da retidão e fidelidade mútuas. O direito que o paciente tem em obter relatório ou outro testemunho médico sobre seu estado de saúde é dependente da autonomia do profissional assistente que, ungido de formação técnica e científica, arbitrará sobre a condição clínica do cliente quanto aos riscos e benefícios de expor ao afastar desta ou daquela ocupação. Neste exercício, o médico, munido de sua capacitação profissional e meios diagnósticos acessíveis, atuará como um magistrado das leis da vida e sentenciará quantos dias o seu cliente se ausentará de suas funções laborativas ou sociais. Qualquer documento médico deve ser a expressão da verdade, nunca expedido de forma generosa, com influência de vínculo de parentesco ou de amizade, ou permutado por outras benesses quaisquer, como “status”social ou compensação pecuniária.

Com relativa frequência, a imprensa divulga fatos de natureza jurídico legal em que réus, testemunhas e advogados constituídos pelas partes não compareceram, tendo amparo em atestados e boletins médicos de natureza duvidosa. Vale ressaltar que, atualmente, com tecnologia laboratorial tão difundida e facilmente acessível a todos, os diagnósticos podem ser bem documentados, sendo um aliado do médico em casos de grande repercussão pública ou jurídico-criminal. Pode o médico, outrossim, ser questionado e ter a credibilidade colocada sub judice quando seus diagnósticos não forem balizados em exames complementares específicos de alta confiabilidade. Um profissional de saúde que é capaz de forjar atestados e laudos em benefício próprio ou de terceiros, mormente para pessoas em débito com a Justiça, não merece o respeito e a confiança de sua clientela ou de seus pares. Se ele é capaz de um expediente ilícito, espúrio, aético, agindo em conivência com terceiros para burlar pessoas e instituições quaisquer, o que pensar dele ao formular um diagnóstico e propor terapêutica em sua clínica privada? Não seria este mesmo profissional capaz de exagero ou falseamento diagnóstico com o fito de auferir vantagens ou mais lucro na cobrança de honorários?

Finalmente, não é demais lembrar que no código penal, atestado fraudulento é tipificado como falsidade ideológica ou crime de estelionato. Portanto, passível, além de processo ético-profissional no conselho de Medicina, de processo criminal pelo Ministério Público com graves implicações na carreira profissional.





João Joaquim de Oliveira é médico cardiologista – HC-UFG (joão@medicina.ufg.br)

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