quinta-feira, 30 de novembro de 2017

Doping

USAR MACONHA E COCAÍNA DEVERIA SER TAMBÉM DIREITO DOS ATLETAS

João Joaquim   


Todos aqueles afeiçoados e afeitos aos esportes  não mais estranham os recorrentes casos de doping entre os atletas. A origem do termo é controversa. A mais aceita é que vem de dop, um termo africano para designar uma bebida alucinógena empregada por tribos primitivas em seus rituais religiosos e encontros sociais. Com o tempo, da semântica ficou o sentido de qualquer substância empregada por atletas com a finalidade de aumentar o  desempenho físico. Os medicamentos mais empregados para tais fins são os anabolizantes, os analgésicos, os diuréticos, os broncodilatadores e corticoides. Há uma lista extensa que pode ser consultada na internet.
Um outro grupo de medicamentos vedados aos atletas é composto dos chamados psicofármacos ou substâncias psicoativas. São os também intitulados psicotrópicos, drogas estas “lícitas”, largamente prescritas por médicos e indiscriminadamente ingeridas (consumidas) pelas pessoas. A  aquisição se faz com as receitinhas azuis ou especiais de um médico bonzinho e amigo; ou nem disso precisa, porque se compra no mercado pirata das esquinas ou pela internet.
Um outro grupo de substâncias que constitui um verdadeiro cancro social é representado pelas drogas ilícitas, cujos principais exemplos são a cocaína, o crack e a maconha.
A relação das pessoas com as drogas ilícitas constitui um cenário de muitos debates, discussões, dissenso e conflitos. Pode-se partir de uma parcela da sociedade que acha por exemplo que o consumo recreativo ou dependente da maconha é um hábito normal e inócuo. Ideia chancelada, acreditem, pela nossa suprema corte de justiça. Essa que se intitula a guardiã das leis e da constituição.

Em geral esses adeptos da liberação da maconha  ou são os próprios usuários já adictos ou têm parentes em casa como dependentes. Ou, seja há uma nítida aquiescência em proteger um parente dependente ou a si próprio como viciado.

Todos os trabalhos científicos são concordantes em que o uso não médico ou terapêutico da maconha traz graves danos à saúde psíquica e orgânica de seus dependentes, muita vez com sequelas neuropsíquicas permanentes.
O uso médico do canabidiol( derivado da maconha) é restrito a algumas doenças neurológicas e epilépticas, sob estrita indicação médica.
Com relação às demais drogas proibidas, o que se tem de bom e positivo é que até os próprios viciados têm plena consciência e certeza de seus graves riscos à saúde. Hoje, além da cocaína e seus derivados têm-se no mercado as drogas sintéticas com efeitos psicodélicos, delirantes, alucinatórios e psicóticos, altamente nocivos a quem consome.
São drogas com um alto potencial de risco de alteração comportamental, passíveis de danos ao próprio usuário e às pessoas próximas desses drogaditos.
Como referido inicialmente, muitos são os casos em que no exame antidoping se detectam derivados de maconha e cocaína no organismo (urina) dos atletas. A  punição aos consumidores, nesses casos, se torna muito mais severa do que se fosse um diurético ou analgésico proibido no esporte como os medicamentos derivados da morfina (opioides).
O que se deduz desses casos de antidoping positivo para maconha e cocaína é que muitos atletas do futebol e outros esportes são de fatos usuários “recreativos” ou dependentes e de vez em quando  são flagrados nos sorteios para os referidos testes antidoping.
Uma outra questão ainda conflitante e passível de legislação especifica refere-se a exclusão do candidato a vaga de emprego nos exames médicos pré-admissionais. São os exemplos de função pública das polícias e atividades de segurança pública e mesmo outros cargos de governo.
Muitas das seleções de pessoal( recursos humanos) desses órgãos são tão rígidas que os exames para substâncias ilícitas são feitos no cabelo; com uma característica, esses exames detectam a substância no organismo (cabelo), passados até três meses do uso da droga.
Deixo aqui  um argumento a favor do candidato. Com essa quarentena, bom mesmo é que ele mantenha a abstinência para sempre e garanta o emprego, às vezes, tão almejado.
Assim é a relação do homem, da sociedade, de muitos órgãos gestores de esportes e de empresas com o chamado doping e com as drogas psicotrópicas legais e ilícitas.
Uma questão que chega ser intrigante e inexplicável é como o nosso judiciário vê o consumo de drogas no Brasil. Por exemplo, para o supremo tribunal federal, ser usuário de qualquer droga ilícita é normal, lícito e legal.  Inclusive  portar algumas gramas para consumo. Isto para qualquer cidadão comum.
Uma pergunta me causa comichão e curiosidade: se usar maconha ou cocaína é direito de todos, como o define o nosso colendo Supremo Tribunal Federal( STF) e para o  para o trabalhador-atleta?
Não seria também normal e de direito? É tempo de nossa justiça se posicionar a respeito. Provisoriamente uma jurisprudência ou súmula-vinculante resolveria esse impasse. Afinal, de acordo com o artigo V de nossa constituição , todos são iguais em direitos e deveres. Inclusive o direito  de portar e usar algum baseado. Atletas e jogadores são também cidadãos de mesmos direitos. Eles possuem as mesmas garantias trabalhistas de outras pessoas não atletas. Ou não ? – Com a palavra nossos juízes do STF.   Novembro/2017.  

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