Sejam resultados e produtos de genomas ancestrais ou educacionais, não é incomum deparar-se com um grupo de pessoas (homens e mulheres), muitos já na madureza da anatomia e da personalidade, que portam a chamada necedade existencial. Necedades existenciais. Não imiscuir com as chamadas necessidades especiais. Entre outro grupo de indivíduos, não todos que de fato e de real, precisam de nossa solidariedade e auxílio.
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terça-feira, 9 de abril de 2024
terça-feira, 2 de abril de 2024
PAIS IDOSOS E FILHOS NEGLIGENTES
A família, alicerce da organização social, desde os tempos mais remotos até os dias atuais vem evoluindo paulatinamente e ocasionando diversas mudanças em nossa sociedade e no ordenamento jurídico brasileiro. Por essa razão, a Constituição Federal da República assegurou à família especial proteção do Estado. A propósito, a entidade familiar é o primeiro grupo social a que um indivíduo pertence, e neste grupo é que se estabelecem valores e princípios iniciais, daí a necessidade de uma maior cautela estatal a este instituto. Contudo, analisando o texto da Constituição Federal, é notória a omissão do legislador ao conceituar família de forma tão concisa e, até mesmo, insuficiente. O instituto família comporta vários conceitos jurídicos, sociológicos e sempre dinâmicos na medida em que a sociedade evolui, por isso a dificuldade em conceituá-lo. Diante da omissão legislativa em discipliná-la, grandes doutrinadores têm tomado para si tal tarefa. Nesse sentido, Gonçalves ; entende que família em lato sensu, é aquela que “abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins”. Ainda, na lição de Pereira.
Necedade especial
Sejam resultados e produtos de genomas ancestrais ou educacionais, não é incomum deparar-se com um grupo de pessoas (homens e mulheres), m...