ALIENAÇÃO
PARENTAL
Esse artigo pretende
trazer conceitos e explicações gerais a cerca da alienação parental no âmbito
jurídico.
A alienação parental, pode-se considerar existente
juntamente com o nascimento da família, onde observamos que os conflitos
decorrentes dessas relações vão surgindo, mas em nosso país a lei vai prever
esse instituto a partir de 26 de agosto de 2010 por meio da lei 12318.
Lei 12.318:
“ Dispõe sobre a alienação parental e altera o
art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta
Lei dispõe sobre a alienação parental”.
A mencionada lei traz o conceito de alienação
parental em seu artigo 2º:
Do conceito de alienação
parental podemos tirar algumas observações pertinentes para o fim de melhor
entendimento dessa figura jurídica:
- Quem pode ser o sujeito
passivo, ou seja, quem pode ser aquele que sofre as consequências causadas pela
alienação parental...............
-
Quem pode ser o sujeito ativo, o causador da alienação parental:
. genitores (pai ou mãe);
.avós;
. .....................
Daí verificamos que a lei não
exige necessariamente uma relação de parentesco com a criança ou adolescente,
mas, que o sujeito tenha uma relação com este que possa interferir, prejudicar
ou fazer quebrar o vínculo com o genitor (a) destes, possuindo uma relação de
autoridade e influência sobre a criança ou adolescente.
A lei 12318/10 também em seu
Parágrafo Único traz um rol, esclareça-se exemplificativo, de situações que
caracterizam-se como práticas caracterizadoras de alienação parental, senão
vejamos:
“São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos
assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente
ou com auxílio de terceiros:
I - realizar
campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade
ou maternidade;
II - dificultar o
exercício da autoridade parental;
III - dificultar
contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o
exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir
deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente,
inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar
falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para
obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
....................................
A constatação da alienação se dará por meio de
procedimento judicial, onde o juiz vai analisar todas as circunstâncias
alegadas pela parte que estiver alegando a ocorrência da alienação parental e
para tanto contará com o parecer de assistente sociais e psicólogos que
auxiliarão nessa verificação de caso concreto levado ao conhecimento judicial.
Constatada
a alienação parental e de acordo com o caso em questão e sua gravidade poderão
ser aplicadas penalidades tanto no âmbito cível as quais vêm previstas no
artigo 6º da já mencionada Lei 12.318.
O Estado vem buscando, por meio de institutos como a
guarda compartilhada, as campanhas de reconhecimento de paternidade, dentre
outros meios, proteger os interesses das crianças e adolescentes, incentivando
uma maior comunhão e parceria dos familiares em favor de sua prole. Importante
haver uma conscientização daqueles cujo relacionamento acabou por fatores
variados que seus filhos devem ser preservados dos conflitos que porventura
tenha restado pendentes e mesmo dentro do próprio relacionamento devem ter o
entendimento de manter os filhos fora de suas controvérsias e não utilizá-los
como ferramenta para atingir o outro.
A lei de alienação parental quanto mais
difundida, traz maior possibilidade de conscientização para a população em
geral e coibição desse tipo de prática, fazendo perceber que ações muitas vezes
impensadas cometidas no dia a dia, vão trazendo uma série de consequências para
o futuro daquela criança ou adolescente e esse sujeito pode ter seu potencial
de contribuição para com a sociedade prejudicado.
Referências:
www.planalto.gov.br
Karine Laurentino Oliveira
Advogada
De: Matheus
Santos
POTENCIAL
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
Na
concepção causalista-neokantiana(psicológico-normativa) o dolo e a culpa eram
partes que integram a culpabilidade. A concepção causalista se compõe na
exigibilidade de conduta conforme ao direito.
A culpabilidade normativa pura se resume a consciência (potencial)
da ilicitude, que redefinida foi extraída
do dolo. A determinada situação fática de culpabilidade considera como um
processo reprovável ao agente.
O fato concreto psicológico inicia o juízo de culpabilidade pelo
autor, mas a reprovação quem faz é o juiz.
A consciência da ilicitude passa a fazer parte da culpabilidade em um
puro juízo de valor. “O conhecimento da antijuridicidade não requer mesmo grau
de consciência, não precisando o conhecimento da antijuridicidade ser atual, podendo
ser potencial.
Imputabilidade se faz quando o agente é capaz total da consciência da
ilicitude., tem potencial consciência do ilícito.
A Conduta Naturalista(Fran Von Liszt)acaba por dizer que dentro
da conduta ,a intenção e conduta do
agente para o ilícito tem que trabalhar na culpabilidade(consciência do
ilícito).
Na concepção legal ,o princípio da culpabilidade é
reconhecido como condição necessária á imposição da pena, com os seguintes
elementos:
-Imputabilidade
-
Possibilidade de compreender o caráter ilícito do fato(potencial consciência da
ilicitude)
-Exigibilidade
de conduta diversa.
É uma reprovabilidade do ato ,resultando desses três elementos.
A Teoria
geral de punibibilidade propõe que
o cerne da questão não é examinar se o agente possui consciência atual da
ilicitude do ato praticado, mas sim se ele possui consciência potencial do
caráter do seu comportamento, decidindo não saber se o agente tem ou não
conhecimento do caráter ilícito do ato , mas se tal informação lhe era
acessível.
Poder
dizer que o indivíduo não tinha conhecimento da ilicitude, é preciso verificar
se tinha condições(ou não) de evitar o erro perpetrado; se a maneira como foi
educado e as informações a que teve acesso ao longo da sua vida lhe permitiu compreender
a ilicitude do ato cometido(trata do potencial da consciência da ilicitude).
Não haverá culpabilidade pela ausência desse elemento.
A culpabilidade tem uma compreensão alargada na ideia de
responsabilidade englobando os elementos presentes desde o finalismo, para
associar á satisfação de necessidades preventivas, conferindo ao julgador a
possibilidade de reconhecer a necessidade da pena, quando presentes os
elementos da culpabilidade.
Conclui-se que a culpabilidade de acordo com nosso estatuto
penal, resulta das normas dos elementos:
-Imputabilidade
-Potencial
consciência da ilicitude
-Exigibilidade
de outra conduta.
Para se mostrar merecedor da pena, de acordo com o código penal
,deve o sujeito ter consciência do caráter ilícito de sua conduta .A pena se
baseia num juízo ético de reprovação pelo ato praticado quando o indivíduo
carecer por completo a noção de que se agir ,se mostrar ilícito, desconhecendo
a existência de uma proibição regulando sua conduta, não deverá ser penalizado.
A falta da consciência da ilicitude não se confunde com o
desconhecimento da lei( inescusável). Pode se dizer que as pessoas têm plena
noção da ilicitude de diversas condutas criminosas , como o homicídio, roubo, estelionato,
extorsão, corrupção, embora muitos ignoram o teor da legislação aplicável.
Foi predominante no Brasil até a década de setenta, que a
consciência do potencial da ilicitude era examinada dentro do dolo, que era
considerado como híbrido ou normativo. Depois da Reforma de 84 entendeu
superado que o dolo passou a ser puramente natural ou neutro, desvinculando
acerca do caráter ilícito do fato, qual passou a ser considerada como Evolução
dos elementos de Culpabilidade
Sistema
Clássico: Dolo ou culpa;
Sistema
Finalista: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e
Exigibilidade de conduta diversa;
Sistema
Evolucionalista : Culpabilidade ( Imputabilidade + potencial consciência da
ilicitude + exigibilidade de conduta diversa) e Satisfação de necessidade
preventivas de um elemento de culpabilidade.
Evolução
dos elementos de Culpabilidade
Sistema
Clássico: Dolo ou culpa;
Sistema
Finalista: Imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e
Exigibilidade de conduta diversa;
Sistema
Evolucionalista: Culpabilidade ( Imputabilidade + potencial consciência da
ilicitude + exigibilidade de conduta diversa) e Satisfação de necessidade
preventivas. A falta da consciência da ilicitude acarreta o erro de proibição
-Evitável
( ou inescusável)
-Corresponde
á falta de consciência atual da ilicitude
-Condenação
com pena reduzida de 1/6 a 1/3.
Aplicação
da pena ao autor de uma infração penal somente é justa e legitima quando ele,
no momento da conduta era dotado ao menos de possibilidade de compreender o
caráter ilícito do fato praticado. Exige-se que o autor tivesse conhecimento a
potencialidade de entender o aspecto
criminoso do seu comportamento ,os aspectos relativos ao tipo penal e a
ilicitude.
No sistema Finalista o dolo e a culpa foi transferido para a conduta ,passando
a compor a estrutura do fato típico. Sendo o dolo natural, desprovido de
consciência da ilicitude, permanecendo na culpabilidade.
O finalismo Penal torna a consciência da ilicitude em potencial.
Não reclamando o o conhecimento do agente acerca do caráter ilícito do fato
típico. Suficiente que tenha a possibilidade de compreender o caráter ilícito
do fato.
Sistema
Clássico: Consciência da ilicitude é situada na culpabilidade no interior do
dolo.
Sistema
Finalista: Potencial consciência da ilicitude situada na culpabilidade, mas separada do dolo ,que foi transferido
para a conduta(fato típico), passando a ser natural, sem consciência da
ilicitude.
No sistema
clássico a falta de consciência da ilicitude exclui o dolo normativo.
No sistema
finalista a ausência preserva o integro do dolo natural, e afasta a
culpabilidade. Se dá erro de proibição escusável expressamente acolhido no art.
21 do Código Penal.
Critérios
para determinação do objeto da consciência da ilicitude:
Três
critérios para determinação do objeto da consciência da ilicitude:
Critério
Formal: ser necessário o conhecimento do agente sobre a violação de alguma
norma penal;
Critério
Material: concepção material do injusto , exige o conhecimento de antissocialidade,
imoralidade e da justiça de uma conduta ou da violação de interesse.
Critério
Intermediário: Conhecimento da ilicitude não importa no conhecimento da
punibilidade da conduta, nem em conhecimento do dispositivo legal que contém
proibição do seu comportamento. Basta a valoração paralela da esfera do
profano.