quinta-feira, 14 de junho de 2018

Justiça

NOSSO INJUSTO E DESIGUAL JUDICIÁRIO
João Joaquim  

A percepção e interpretação das pessoas leigas são completamente diferenteS das que fazem os profissionais da área de justiça. Tais análises se referem justamente na aplicação das leis, da constituição e dos códigos civil e penal. E mesmo em se tratando dos códigos do consumidor e de ética. Muitas são as profissões e atividades que tem seus códigos de conduta, de postura, de relações sociais, de como tratar com o público em geral e com colegas. Depois de tantas denúncias de assédios moral e sexual, muitas empresas e órgãos públicos vêm instituindo seus códigos , suas normas de hábitos e comportamento no trabalho.
Trata-se de iniciativa saudável e construtiva, uma vez que existem aqueles indivíduos  que trazem a ética do berço. Já outros se mostram degenerados porque a família assim o é, e este indivíduo é  apenas um corolário ou produto  do meio. Ou ao contrário, pode se tratar de alguém disfuncional, sem cura, e portanto só  mesmo normas e regras rígidas para reprimí-lo.  Nesse rol de pessoas há os homicidas passionais e outros criminosos de toda ordem .
Ao se tratar de justiça ,um conjunto de normas ou legislação que se mostra de muita lógica e coerência é o código de defesa do  consumidor (CDC). Para os não profissionais ele se mostra de muita correção e integridade, e muito simples na sua aplicação e entendimento. Existem situações em que pode ser considerado até muito protetor para o  consumidor.
Por exemplo, eu comprei um aparelho, um objeto qualquer, mas ao chegar em casa constato uma avaria, um dano originado de fábrica. De pronto posso retornar e pedir a troca. Comprei uma roupa, mas em seguida não me agradou o modelo ou a cor, eu tenho um tempo para troca.
Enfim, são contextos em que o CDC protege e dá razão ao consumidor. E , aliás,  com  alta razoabilidade, porque na relação fabricante com o  cliente, o consumidor representa o polo ou lado mais frágil do negócio. Empresas têm como fins faturamento e lucro, por isso o código entra nessa relação para frear e humanizar os seus meios de enriquecimento.
A constituição civil( código civil) é  outra legislação que aos olhos dos comuns, ora se parece justa e fácil de entender outras vezes soa como injusta e desigual com os iguais, ora igual com os desiguais. Ela deveria ser assemelhada ao CDC. Não se mostra difícil na sua aplicação porque ela trata das responsabilidades administrativas, civis e material. Entra muitas vezes a reparação por danos morais. E ao se tratar de reparação moral o código civil se mostra mais complexo na sua finalidade. A dor ou dano moral sendo um condição subjetiva e pessoal se torna muito intrincada e difícil em sua mensuração. Como o é de forma natural  a dor física “stricto sensu”.
O sofrimento de um pisão no dedão do pé é variável de pessoa para pessoa. Assim também o sofrimento de um assédio moral ou sexual, ou até mesmo de uma alienação parental.
A inscrição do CPF em um órgão restritivo de crédito vai gerar sofrimento moral e material diferente para cada pessoa. Os danos vão se vincular ao patrimônio moral, social e intelectual do indivíduo.
Portanto, a reparação material pura e simples se torna aritmética. Mas e o abalo físico, emocional e moral dessa pessoa, como minimizar esses danos?
Quando se fala em justiça, constituição e código penal, de forma muita massiva e participativa, tem-se discutido e reclamado das penas impostas aos criminosos intitulados do “colarinho-branco”. Trata-se, de fato, de questão de alta complexidade, uma vez que a definição, o conceito exato do que seja justiça permanece uma interrogação dos sábios e pensadores de todos os tempos. Os filósofos gregos por exemplo, como Sócrates, Platão e Aristóteles digladiaram sobre o tema e não chegaram a um consenso. Platão, nesse embate foi um sábio que melhor definiu o que é justiça.
Disse ele: “justiça é dar a cada um o que lhe é de direito e dever”. Na origem “dar a cada um o que lhe é devido”. O ideal platônico de justiça no ordenamento jurídico brasileiro raramente é prático. O que parece patente é que ora ela entra em  prática de  excesso com os desvalidos e pobres ora é condescendente e protetora com os ricos, poderosos e famosos. Nos postulados preconizados por Platão de “dar a cada um o que lhe é devido”, deveria o julgador ser “cego e surdo” em relação ao culpado ou criminoso. E tal diretriz e decisões não têm sido vistas quando o réu tem um nome e sobrenome de destaque, ocupou ou ocupa algum cargo político ou público, ou então movimenta milhões de dólares em seus negócios e contas bancárias.
No fundo fica a sensação de que código penal foi concebido para os pobres e o código civil e tribunais superiores para proteger ricos e famosos. Abril / 2108 .

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