domingo, 29 de dezembro de 2019

FAKE news


 FOFOqueiros,  tremei-vos


A internet não é um universo sem lei. Os julgados, em 1ª ou 2ª instância ou  do STJ retratam o cenário atual no Brasil ao mostrar que a internet é um espaço de liberdade, muito valioso para a busca de informações e o contato entre as pessoas, mas também de responsabilidade.  O Judiciário está atento ao direito das pessoas que têm a sua imagem violada. E os agressores, que imaginam estar encobertos pelo anonimato, serão devidamente responsabilizados por suas condutas.
No âmbito internacional, tem-se como marco a Convenção sobre o Cibercrime (Convenção de Budapeste), tratado internacional de direito penal e direito processual penal firmado no âmbito do Conselho da Europa para definir (de forma harmônica) como os crimes praticados por meio da Internet e as formas de persecução são tratados, basicamente as violações de direito autoral, fraudes relacionadas a computador, pornografia infantil e violações de segurança de redes. A Convenção foi adotada pelo Comitê de Ministros do Conselho da Europa na Sessão 109 de novembro de 2001 e entrou em vigor em 01 de julho de 2004..
  
Mais recentemente temos :


Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos; altera o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências.
Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos e dá outras providências.  
Art. 2o  O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, fica acrescido dos seguintes arts. 154-A e 154-B:  
“Invasão de dispositivo informático  
Art. 154-A.  Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:  
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.  
§ 1o  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput. Bem assim aqueles que enviam mensagens ofensivas, fraudas, com intenção de menosprezar, vilipendiar ou oprimir quem quer que seja.  
§ 2o  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico.  
§ 3o  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:  
Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.  
§ 4o  Na hipótese do § 3o, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos.

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