ALIENAÇÃO PARENTO-MARITAL
OPINIÃO
O poder familiar e a alienação parental
Francine Schimitt
Ocorre que existe um compreensível desconforto com o vocábulo poder, até mesmo uma distorção na sua interpretação. Pois o que se identifica nos casos práticos de litígios de família é a remota ideia de domínio dos pais sobre seus descendentes, o que não se concilia com a democratização da família.
Como bem ensina Maurício Luiz Mizrahi [1], o poder gera
uma probabilidade de asfixia ao infante na célula parental,
desencadeando neuroses, o qual o dever não se inclina a auxiliar, mas ao
autoritarismo.
O pátrio poder já restou definido como "um
conjunto de direitos concedidos ao pai, ou à mãe, a fim de que, graças a
eles, possa melhor desempenhar a sua missão de guarda, defender e
educar os filhos, formando-os e robustecendo-os para a sociedade e a
vida" [2].
Ocorre que a distorção da expressão pátrio poder, corroborando com o entendimento de Rolf Madaleno [3], induz a uma noção de um poder exclusivo a um dos genitores, ao que está na posse efetiva.
Traz-se,
assim, um caso mais prático, em que o genitor como guardião da filha
adolescente utiliza da autoridade parental para desviar as visitas da
genitora, frente a isso o magistrado Pedro Aujor Furtado Junior, ao
decidir nos autos de uma das buscas e apreensões de processo que tramita
no TJ-SC, expressou, in verbis:
"Deve
a criança ser educada a respeitar as determinações de seus pais,
ensinando-lhe a preciosa regra da obediência. Atender aos caprichos do
'não vou porque não quero' equivale a permitir que a autoridade paterna
como tal possa ser questionada, o que nem de perto revela-se favorável a
uma educação sadia.
Doutro
vértice, o genitor deve conscientizar a si e a sua filha que tal
comportamento (recalcitrância) não guarda amparo legal, mormente porque
desrespeita o que foi ajustado, seja por horas, minutos ou segundos,
pouco importa.
O
artigo 2º da Lei 12.318 de 2010, traz formas exemplificativas da
prática e, entre elas, está a dificuldade de autoridade parental:
"Artigo
2º — Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um
dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente
sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou
que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com
este.
Parágrafo
único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos
assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados
diretamente ou com auxílio de terceiros:
I — Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II — Dificultar o exercício da autoridade parental".
Dispensável
mencionar que a prática de ato de alienação parental fere direito
fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar
saudável, pois isso está expresso em lei, tampouco faz-se necessário
afirmar que prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e
com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o
adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental
ou decorrentes de tutela ou guarda.
Dito
isso, concluindo, como dever prioritário, fundamental e igualitário
entre os genitores, enaltecendo o pátrio poder e desqualificando a
alienação parental, está para ambos os pais o dever de assistir de modo
mais amplo e integral no exercício de proteção, seja de guarda,
segurança, companhia e zelo na integridade moral e psíquica, dando aos
filhos suporte ao completo desenvolvimento e independência. Devendo, com
isso, os filhos a necessária obediência aos genitores.
[2] CARVALHO, João Andrades. Tutela, curaleta, guarda, visitas e pátrio poder. Rio de Janeiro: Aide, 1995, p. 175.
[3] MADALENO, Rolf. Direito de Família, 7ª. ed. rev., atual e ampl - Rio de Janeiro: Forense, 2017.