A DESCONTRUÇÃO DO OUTRO
OPINIÃO
ALIENAÇÃO PARENTOMARITAL
O poder familiar e a alienação
parental
Francine Schimitt
Ocorre que existe um compreensível
desconforto com o vocábulo poder, até mesmo uma distorção na sua
interpretação. Pois o que se identifica nos casos práticos de litígios de
família é a remota ideia de domínio dos pais sobre seus
descendentes, o que não se concilia com a democratização da família.
Como bem ensina Maurício Luiz Mizrahi [1],
o poder gera uma probabilidade de asfixia ao infante na célula
parental, desencadeando neuroses, o qual o dever não se inclina a auxiliar, mas
ao autoritarismo.
O pátrio poder já restou
definido como "um conjunto de direitos concedidos ao pai, ou à
mãe, a fim de que, graças a eles, possa melhor desempenhar a sua missão de
guarda, defender e educar os filhos, formando-os e robustecendo-os para a
sociedade e a vida" [2].
Ocorre que a distorção da
expressão pátrio poder, corroborando com o entendimento de Rolf Madaleno [3],
induz a uma noção de um poder exclusivo a um dos genitores, ao que está na
posse efetiva.
Traz-se, assim, um caso mais prático,
em que o genitor como guardião da filha adolescente utiliza da autoridade
parental para desviar as visitas da genitora, frente a isso o magistrado
Pedro Aujor Furtado Junior, ao decidir nos autos de uma das buscas e
apreensões de processo que tramita no TJ-SC, expressou, in verbis:
"Deve a
criança ser educada a respeitar as determinações de seus pais, ensinando-lhe a
preciosa regra da obediência. Atender aos caprichos do 'não vou porque não
quero' equivale a permitir que a autoridade paterna como tal possa ser
questionada, o que nem de perto revela-se favorável a uma educação sadia.
Doutro vértice, o
genitor deve conscientizar a si e a sua filha que tal comportamento
(recalcitrância) não guarda amparo legal, mormente porque desrespeita o que foi
ajustado, seja por horas, minutos ou segundos, pouco importa.
O artigo 2º da Lei 12.318 de 2010,
traz formas exemplificativas da prática e, entre elas, está a dificuldade de
autoridade parental:
"Artigo
2º — Considera-se ato de alienação parental a interferência na
formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um
dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a
sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause
prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único.
São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim
declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com
auxílio de terceiros:
I — Realizar
campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade
ou maternidade;
II — Dificultar
o exercício da autoridade parental".
Dispensável mencionar que a prática
de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do
adolescente de convivência familiar saudável, pois isso está expresso em lei,
tampouco faz-se necessário afirmar que prejudica a realização de afeto nas
relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a
criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade
parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Dito isso, concluindo, como dever
prioritário, fundamental e igualitário entre os genitores, enaltecendo o pátrio
poder e desqualificando a alienação parental, está para ambos os pais o dever
de assistir de modo mais amplo e integral no exercício de proteção, seja de
guarda, segurança, companhia e zelo na integridade moral e psíquica, dando aos
filhos suporte ao completo desenvolvimento e independência. Devendo, com isso,
os filhos a necessária obediência aos genitores.
[2] CARVALHO, João Andrades. Tutela, curaleta,
guarda, visitas e pátrio poder. Rio de Janeiro: Aide, 1995, p. 175.
[3] MADALENO, Rolf. Direito de Família, 7ª. ed.
rev., atual e ampl - Rio de Janeiro: Forense, 2017.